Deputado federal profissional, também denominado classista, na política brasileira, era um parlamentar que integrava a Câmara dos Deputados, mas em vez de representar o povo, representava uma categoria profissional. Tal representante foi previsto na Constituição de 1934.
Antecedentes
[editar | editar código fonte]Com o fim da República Velha devido ao movimento revolucionário de 1930, uma nova Assembleia Nacional Constituinte foi convocada pelo Decreto nº 22.621, de 5 de abril de 1933. Esse decreto, além de convocar a constituinte, aprovava seu regimento interno, fixava o número de deputados que a integrariam e dava outras providências.[1]
Fixou em 254 deputados ao total, sendo 214 eleitos conforme o Código Eleitoral então vigente (Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e 40 "eleitos – na forma e em datas que serão regulados em decreto posterior – pelos sindicatos legalmente reconhecidos e pelas associações profissionais liberais e as de funcionários públicos existentes nos termos da lei civil".[1]
Previsão na Constituição de 1934
[editar | editar código fonte]Ainda que no anteprojeto do governo não constasse a previsão de deputados profissionais na composição ordinária da Câmara dos Deputados,[2] após muita discussão e contra a vontade do próprio relator, o texto final do artigo 23 da constituição previu a existência de representantes do povo e de representantes das categorias profissionais:
“ | A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar. | ” |
Forma de escolha
[editar | editar código fonte]Os deputados federais profissionais, chamados no texto constitucional de deputados das profissões, eram eleitos de modo indireto, ou seja, os eleitores não escolhiam diretamente quem ocuparia tais vagas. Quem procedia a escolha eram as associações profissionais previstas em lei específica.
Categorias representadas
[editar | editar código fonte]A constituição também determinava quais seriam as categorias que teriam represantes:
- lavoura e pecuária;
- indústria;
- comércio e transportes;
- profissões liberais e funcionários públicos
As três primeiras categorias teriam pelo menos seis sétimos (6/7) dos representantes, que seriam divididos aos pares, para garantir a representação igual de empregados e empregadores.
Ver também
[editar | editar código fonte]Ligações externas
[editar | editar código fonte]- «Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934». Consultado em 5 de julho de 2014
Referências
[editar | editar código fonte]- BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de (1988). História Constitucional do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal